Artigo 1º 1. - Os veículos vistoriados devem estar originais, em bom estado de restauro ou conservação e em boas condições de segurança, em obediência aos requisitos legais, embora de acordo com a idade do veículo e de harmonia com as classes estabelecidas pela F. I. V. A. Artigo 2º 1. - Os veículos podem ser aprovados temporariamente para efeito de usufruto de seguro colectivo, homologados ou reprovados conforme o presente regulamento. 2. - Existe uma classe especial para efeito de homologação de veículos clássicos desportivos. Artigo 3º 1. - A transmissão de propriedade implica a desomologação do veículo, salvo casos excepcionais deliberados em Reunião de Direcção. 2. - A transmissão de veículos entre sócios não implica por si só a desomologação do veículo. Artigo 4º 1. - Os veículos aprovados ou homologados por este clube podem beneficiar de um seguro a fim de se poderem deslocar em passeios, ou para conservação e manutenção dos mesmos. Artigo 5º 1. - Podem ainda beneficiar de um seguro provisório os veículos que ainda não tenham efectuado a vistoria, até à aprovação da mesma. Artigo 6º 1. - O clube reserva-se o direito de marcar o prazo para a realização das vistorias atrás referidas. Artigo 7º 1. - Para efeito de usufruto de seguro colectivo, o sócio terá de fazer prova da existência de um outro veículo que lhe esteja afecto para serviço diário. 2. - Fica salvaguardada a possibilidade de rescisão unilateral do contrato do seguro por parte deste clube, sempre que se entenda que o veículo antigo está a ser utilizado de forma diferente daquela para a qual o seguro foi contratado, conforme o presente regulamento. Artigo 8º 1. - O Clube pode em qualquer momento, e de forma aleatória inspeccionar veículos já vistoriados a fim de reapreciar as suas condições de aprovação ou homologação ou ainda para comprovar a sua utilização nos termos referidos no artigo 7º deste regulamento.
|