Clube Automóvel Antigo e Clássico de Vila Nova de Famalicão
Regulamento Geral Interno
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Âmbito de Acção e Fins
Artigo 1º
1. - A Associação adopta a denominação de "Clube automóvel Antigo e Clássico de Vila Nova de Famalicão", foi constituída por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, no dia vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e três, nos Livros de Escrituras Diversas número dezanove - E e vinte E, a folhas uma a duas verso, tem a sua sede na rua Adriano Pinto Basto, Centro comercial Vinova, 2º piso, salas números quarenta e dois na cidade de Vila Nova de Famalicão e visa promover actividades culturais, recreativas e desportivas dos seus Associados.
2. - Dentro do seu âmbito de acção e fins, destaca-se a promoção da conservação de automóveis e motociclos e velocípedes antigos e clássicos, de acordo com a classificação oficial, bem como a criação desenvolvimento e manutenção de um museu destinado a veículos antigos, clássicos e afins, nos termos a fixar em Regulamento próprio para o efeito, a aprovar em Assembleia Geral.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 2º
Podem ser Associados tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas que o desejem.
Artigo 3º
Haverá as seguintes categorias de Associados: Fundadores, Honorários, Beneméritos e Efectivos.
1. - São Associados Fundadores os primeiros dez, constantes dos registos da Associação;
2. - São Associados Honorários, aqueles que através de serviços ou donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada em Assembleia Geral;
•3. - São Associados Beneméritos aqueles que através de serviços ou donativos dêem contribuição relevante para a realização dos fins da Associação, reconhecida pela Direcção;
•4. - São Associados Efectivos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma jóia e de uma quota, nos montantes fixados em Assembleia Geral e sejam admitidos pela Direcção, mediante proposta apresentada por um Associado.
Artigo 4º
A qualidade de Associado prova-se pela inscrição no Registo respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 5º
São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que à data do acto eleitoral tenham completado dois anos de filiação;
c) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária nos Termos do n.º 3 do artigo 24º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
Artigo 6º
São deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de Associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar, com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
Artigo 7º
1. - Os Associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 180 dias;
c) Demissão.
2. - São demitidos os Associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.
3. - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção.
4. - A pena de demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
•5. - A aplicação das sanções previstas só se efectivará mediante audiência, obrigatória do Associado.
•6. - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quotas.
Artigo 8º
•1. - Os Associados Efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 5º se tiverem em dia o pagamento das quotas.
•2. - Não são elegíveis para os corpos gerentes os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 9º
A qualidade da Associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
•1. - No caso de falecimento de um associado, se algum familiar directo quizer tornar-se associado, pode fazê-lo, ficando nesse caso isento do pagamento da jóia e sendo-lhe atribuído o mesmo número de associado, desde que obtenha e comprove o aval dos restantes herdeiros e dentro do prazo de um ano.
Artigo 10º
1. - Perdem a qualidade de Associado:
•a) Os que pedirem a sua exoneração;
•b) Os que deixarem de pagar as suas quotas por período superior a 12 meses;
•c) Os que forem demitidos nos termos do artigo 7º, n.º 2.
2. - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o Associado que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de quinze dias.
3.-Considera-se igualmente eliminado o Associado que embora não tendo sido notificado pela Direcção, deixe de pagar as quotas por um período superior a três anos, consecutivos ou intercalados.
Artigo 11º
O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
•1. Se algum ex-associado pretender ser readmitido, terá de efectuar o pedido por escrito tendo neste caso de pagar todas as quotas em dívida, ou não pretender manter o mesmo número de sócio, tendo de pagar neste caso a jóia em vigor e as quotas referentes à anuidade, sendo-lhe atribuído um novo número e nova data de admissão.
•2. A atribuição do mesmo número de sócio apenas é concedido caso ainda esteja disponível.
Capítulo III
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 12º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 13º
•1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Março e conjuntamente com a Assembleia Geral realizada para a apresentação e aprovação do relatório de contas.
•2. - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês seguinte ao das eleições;
•3. - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Artigo 14º
•1. - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social , depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas referidas, no prazo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias posteriores à eleição.
•2. - O tempo do mandato dos eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 15º
•1. - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
•2. - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
•3. - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 16º
•1. - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
•2. - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade, se:
•a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
•b) Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 17º
Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes, ascendentes ou afins.
Artigo 18º
•1. - Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um Associado.
•2. - É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do Associado se encontrar reconhecida.
Artigo 19º
•1. - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 20º
•1. - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
•2. - A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
•3. - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 21º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:
•a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
•b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 22º
Compete à Assembleia Geral:
•a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
•b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
•c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
•d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
•e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
•f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respectivos bens;
•g) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações.
Artigo 23º
•1. - A Assembleia Geral reunirá em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
•2. - A Assembleia Geral Reunirá ordinariamente:
•a) No final de cada mandato, durante o mês de Março, para eleição dos Corpos Gerentes;
•b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do Relatório de Contas da Gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
•c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
•3. - A Assembleia Geral reunirá em sessão Extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 24º
•1. - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do número seguinte.
•2. - A convocatória é feita por meio de aviso postal ou correio electrónico expedido para cada Associado e através de anúncio publicado em imprensa escrita devendo ser afixado na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
•3. - A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 25º
•1. - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
•2. - A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 26º
•1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.
•2. - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos 2/3 dos votos expressos.
•3. - No caso da alínea e) do artigo 22º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de Associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número dos votos contra.
Artigo 27º
•1. - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
•2. - A deliberação sobre o exercício do direito da acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Da Direcção
Artigo 28º
•1. - A Direcção da Associação é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais, um dos quais será o Vice-Presidente e outro o Presidente do Conselho Técnico.
•2. - Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
•3. - No caso de vacatura ou ausência temporária do Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente eleito e assim sucessivamente.
4. - Os suplentes poderão assistir às reuniões, mas sem direito a voto.
Artigo 29º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
•a) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;
•b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
•c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
•d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
•e) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
•f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
•g) Admitir novos Associados.
•h) Gerir o funcionamento do Museu.
Artigo 30º
Compete ao Presidente da Direcção:
•a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
•b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
•c) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
•d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
•e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação e ratificação da Direcção na reunião seguinte.
Artigo 31º
Compete ao Secretário:
•a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender os serviços de expediente;
•b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processo dos assuntos a serem tratados;
•c) Superintender nos serviços de Secretaria.
Artigo 32º
Compete ao Tesoureiro:
•a) Receber e guardar os valores da Associação;
•b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
•c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o Presidente;
•d) Apresentar mensalmente as receitas e despesas do mês anterior;
•e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 33º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Artigo 34º
•1. - Para obrigar a Direcção são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção.
•2. - Nas operações de Tesouraria são obrigatórias as assinaturas conjuntas de dois Directores, sendo uma delas, obrigatoriamente do Tesoureiro.
•3. - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 35º
•1. - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
•2. - Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
•3. - No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro Vogal e este por um suplente.
Artigo 36º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da Lei e dos Estatutos, designadamente:
•a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
•b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;
•c) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Secção V
Do Conselho Técnico
Artigo 37º
Na dependência da Direcção é criado um Conselho Técnico que tem por função efectuar vistoria aos automóveis, velocípedes e motociclos dos Associados que a requeiram, para efeitos de aprovação e homologação no Clube.
Artigo 38º
O Conselho Técnico é composto por seis elementos, sendo um Presidente e os restantes vogais.
Artigo 39º
As vistorias a efectuar têm por finalidade a verificação da originalidade e estado de restauro dos veículos, as condições de segurança legalmente estabelecidas embora de acordo com a categoria do veículo a vistoriar, bem como a sua integração dentro das classes estabelecidas pela F. I. V. A..
Artigo 40º
•1. - As vistorias dos automóveis, motociclos e velocípedes levadas a efeito pelo Conselho Técnico terão o custo que for deliberado pela Direcção, tendo em conta a classe a que pertença, bem como outros factores que entenda fixar.
Artigo 41º
•1. - Os veículos aprovados e homologados pelo Clube do Automóvel Antigo e Clássico de Vila Nova de Famalicão, constarão de um registo que a Associação deverá possuir obrigatoriamente.
•2. - A Direcção e o Conselho Técnico terão um regulamento de vistorias e homologações.
Artigo 42º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
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